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O Positivismo Juridico - Licoes de Filosofia - Bobbio, Norberto - 9788527403283

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Ficha técnica

Informações Básicas

ISBN9788527403283
ISBN-108527403285
TítuloO Positivismo Juridico - Licoes de Filosofia
AutorBobbio, Norberto
EditoraICONE
GêneroDireitoFilosofia do Direito

Descrição

O menor preço encontrado no Brasil para O Positivismo Juridico - Licoes de Filosofia - Bobbio, Norberto - 9788527403283 atualmente é R$ 60,00.

Avaliação dos usuários

4.7

84 avaliações

Exibimos as avaliações mais relevantes da Amazon

Edição péssima, tradução incimpleta

Não Recomendo

Falta a tradução de pedaços longos em latim absolutamente fundamentais para a compreensão do texto o q torna essa edição algo ABSOLUTAMENTE INÚTIL.

Amelia

• Via Amazon

Excelente obra sobre o desenvolvimento histórico e teórico do positivismo jurídico

Recomendo

O livro é dividido em duas partes: na primeira, o autor trata do desenvolvimento histórico do positivismo jurídico, na segunda, de seu desenvolvimento teórico. Na introdução Bobbio apresenta as origens históricas do positivismo jurídico: a distinção clássica entre direito positivo e direito natural, a distinção no medievo entre direito direito natural e positivo e seu desenvolvimento em Grócio. No primeiro capítulo, Bobbio apresenta os pressupostos histórico do positivismo jurídico. Na modernidade, o direito natural não é mais considerado direito e o direito positivo ganha proeminência como direito posto pelo Estado. Hobbes rejeita o common law e defende o formalismo e imperativismo do direito posto pelo Estado. So a influência de Montesquieu e Beccaria, o positivismo jurídico é entendido como direito posto a partir da decisão legislativa (representatividade e separação de Poderes). O racionalismo do século XVIII mantém o direito natural para ser aplicado em momentos de lacunas do direito posto. No capítulo dois, Bobbio trata do positivismo jurídico na Alemanha em que o historicismo foi o predecessor do positivismo em sua crítica ao jusnaturalismo. Por sua vez, a escola histórica do direito levou à crítica ao juspositivismo e seu intento codificador. Thibout defendeu a codificação, porém Savigny defendeu uma ciência do direito organizada através do trabalho de juristas. No capítulo três, Bobbio trata do positivismo jurídico surgido na França. Sob influência do Iluminismo, a França começou o processo de codificação para ter um direito simples e uno. Seu Código Civil teve inspiração jusnaturalista racionalista como crítica ao passado. Nesse contexto, surge a escola da exegese marcada por uma interpretação literalista do direito posto. No capítulo quatro, o autor trata do positivismo jurídico inglês. Bentham buscava uma ética objetivo que possa ser consolidada em códigos legais. Criticou a codificação e defendeu a codificação. Por sua vez, Austin entendeu o direito positivo como comandos emanados do Estado. Para ele, o direito judiciário é um direito posto pelo Estado de forma mediata (juízes como autoridades subordinadas ao legislativo), porém o direito legislativo é superior àquele. O direito judiciário deveria ser substituído pelo direito codificado. Bobbio conclui a parte histórica afirmando que o positivismo jurídico nasce do impulso à legislação como fonte exclusiva do direito. Porém, nem sempre o impulso à legislação levou à codificação (Inglaterra, Alemanha). Na segunda parte, Bobbio apresenta os aspectos teóricos do positivismo jurídico. O direito é visto como fato sobre o qual não cabe juízo axiológico, mas sim juízo de validade formal. O direito positivo se preocupa com o como o direito se produz. O positivismo jurídico também se caracteriza como o uso da coerção como objeto do direito. A lei é a fonte predominante, cujas condições são ordenamento complexo e hierarquizado. É também uma norma imperativa cujo ordenamento é caracterizado pela unidade, coerência e completude. Ademais, a interpretação positivista é estática (reprodução do direito). Por fim, o positivismo jurídico é uma ideologia que tem duas versões: a) extremista: dever absoluto de obedecer a lei como juízo moral. b) moderada: o direito é um meio instrumental para realizar a ordem. A essa versão Bobbio se associa reconhecendo as limitações da coerência, da completude e da interpretação mecanicista do direito.

Anderson

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